Denúncia Espontânea
ENTREGA. Imputação de falta de entrega, no prazo e forma legais, de arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, no período de julho de 2007 a junho de 2010, conforme previsto nos arts. 10 e 11 do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso XXXIV da Lei n.º 6.763/75. Infração caracterizada. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da citada lei, para reduzir a multa isolada a 10% (dez por cento) do seu valor. Lançamento procedente. Decisão unânime.
Da Autuação
Versa o presente lançamento acerca da imputação fiscal de falta de transmissão de arquivos magnéticos do Sintegra, relativos aos períodos de julho a dezembro de 2007, janeiro a dezembro de 2008, janeiro a dezembro de 2009 e janeiro a junho de 2010.
Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Lei n.º
6.763/75.
Da Instrução Processual
Às fls. 16/19 a Autuada apresenta, por procurador regularmente constituído, impugnação pela qual requer, preliminarmente, a nulidade da autuação em face de que a cópia do Auto de Infração foi remetida ao estabelecimento sem assinatura pessoal de seu responsável legal, descumprindo o disposto no art. 93 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos do Estado de Minas Gerais.
Às fls. 28/29 o Fisco comparece aos autos e destaca que o Sr. Ricardo
Trindade, contabilista da empresa, estaria autorizado a manter a guarda de seus livros e documentos fiscais e recebeu o Auto de Infração. Contudo, uma segunda informação cadastral constava informação oposta. Assim, promove novas intimações remetendo cópia do Auto de Infração ao sujeito passivo e ao seu procurador (fl. 37).
Da Impugnação
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente, por seu procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 38/45, em resumo, aos seguintes argumentos: - pede expressa anotação de que