o que é denúncia espontânea
A denúncia espontânea direciona a atos ilícitos tributários oriundos do descumprimento de obrigações principais e acessórias. O contribuinte que promove a denúncia espontânea deve ser beneficiado com a exclusão de qualquer penalidade, seja ela decorrente da falta de cumprimento da obrigação principal ou acessória, uma vez que o artigo que trata sobre a matéria não faz distinção, apenas que a denúncia pode ser acompanhada do pagamento ou não, a depender da situação.
Dispõe o artigo 138 do Código Tributário Nacional que:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Da análise do instituto, denotamos que para se fazer jus ao benefício de exclusão da responsabilidade pela infração, e conseqüente isenção de punição, devem ser cumpridos os requisitos i) confissão espontânea da infração; ii) pagamento do montante devido atualizado, se for o caso; e iii) que a denúncia e o pagamento sejam efetivados antes de qualquer procedimento fiscalizatório referente à essa infração.
O artigo 138, ao excluir a responsabilidade pela infração retira a antijuridicidade daquela conduta e, então, não sendo mais conduta avessa ao Direito, este não tem mais porque impor suas punições a esta.
As punições de natureza penal ou tributárias provêm do descumprimento da obrigação tributária. O artigo 138 é o último do título II do Código Tributário, “Obrigação Tributária”, e está inserido no Capítulo V, “Responsabilidade Tributária”, Seção IV, “Responsabilidade por Infrações”. A Responsabilidade pelo descumprimento da obrigação tributária seja de que