Denúncia Espontânea
A Súmula 360 do STJ não permite que o benefício da denúncia espontânea seja aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo.
Pois bem. Se o tributo em questão, sujeito a lançamento por homologação, não tiver sido regularmente declarado, permite-se a denúncia espontânea (desde que cumpridos os requisitos de (1) ter ocorrido antes de qualquer procedimento de fiscalização específico, (2) pagamento integral ou depósito do valor indicado pela administração, quando necessária apuração). Caso tenha sido regularmente declarado, mas não pago, o fisco já conhece a ocorrência do fato gerador, e a simples declaração não pode ser admitida como se fosse denúncia espontânea.
Eis que surge o problema: Caso o contribuinte não declare e não pague, poderá correr o risco de ser ou não descoberto. Se nesse meio tempo decidir utilizar-se do benefício da denúncia espontânea, não incidirá a multa punitiva, mas estará sujeito aos juros e multa de mora. Todavia, se não descoberto, sairá no lucro por não pagar o tributo. O mesmo se aplica aso casos em que ocorre declaração não regular em relação ao quantum omitido. Por sua vez, caso o contribuinte declare e não pague, não poderá valer-se deste ato como se fosse uma “denúncia espontânea”. Da mesma forma, não incidirá a multa punitiva, mas estará sujeito aos juros e multa de mora, tal como estaria se não tivesse declarado e, enfim, optado pela denúncia espontânea. Ou seja, em ambos os casos, ficam em situação idêntica.
Não seria melhor, então, arriscar e apostar na “não descoberta” pelo fisco nos próximos cinco anos? Já que:
• Se declarar e não pagar: deixa de ser lançamento por homologação, pois não ocorreu o pagamento (não se homologa “o nada”), e passam a valer as regras do lançamento de ofício.
- terá que pagar com juros e multa de MORA [dependendo do regulamento + MULTA DE OFÍCIO].
• Se não declarar:
- não pagará nada,