Denunciação da lide
O instituto da denunciação da lide vem previsto nos arts. 70 a 76 do CPC e cuida-se da espécie de intervenção de terceiro mais corriqueira no cotidiano forense.
Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”.
A denunciação poderá ser oferecida pelo autor ou pelo réu, ou até por aquele que já figura no processo como denunciado, “em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores”, conforme aponta Humberto Theodoro Junior[2], sendo legitimados passivos “o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva”.
Determina o art. 71, do CPC, que o autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação e, se denunciante for o réu, deve promover a denunciação no prazo da contestação.
Quando for o autor quem promover a denunciação, será feita em primeiro lugar a citação do denunciado (a citação do réu virá em seguida), que poderá defender-se no que tange à ação regressiva e, também, aditar a petição inicial, eis que assume a posição de litisconsorte do autor, conforme aponta Athos Gusmão Carneiro:
O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial (CPC, art. 74).[3]
Acerca da amplitude do direito de aditar a inicial, nos adverte Ovídio Araújo Baptista da Silva que “havemos de ter esse aditamento como inserção de novas alegações de fato e de direito que não ampliem e nem mesmo modifiquem a demanda originária”,[4]
Ordenada a citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72). A citação deverá ser feita em dez