Denunciação da lide
Chamamento de terceiro (denunciado), para intervir na ação, na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou (autor ou réu), denominada denunciante, para garantir – se dos efeitos da evicção. A denunciação da lide tem cabimento em quaisquer tipos de ações como por exemplo, quando compramos um carro e o colocamos no seguro, se houver um acidente e o dono do carro for acionado para pagamento, ele deverá denunciar a lide a seguradora, pois ela é quem irá pagar por força de contrato entre as partes. Caso o autor não se valha da denunciação quem teria que pagar o prejuízo seria ele e não a seguradora.
Quando um terceiro reivindica do réu a coisa por ele adquirida; na ação possessória, em que o terceiro possuidor indireto, intenta a ação para imitir – se na posse direta da coisa, por ter sido esta transferência ao réu a título de usufruto, penhora ou locação. O denunciante pode ser o autor ou o réu.
Se for autor, fará a denunciação na própria petição inicial da ação que propuser contra o adquirente, desde que saiba das origens do direito ou posse que o réu se atribui e conheça a pessoa com quem contratou. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado se comparecer, assumirá a posição de litisconsorte denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo em seguida á citação do réu. Quando réu , que é a hipótese mais comum, fará a denunciação com a própria contestação que oferecer . Artigos 70 a 76 CPC.
Artigo 70 do CPC
“A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor direto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação