Denunciacao a lide
É a forma de intervenção de terceiros na qual estes são chamados ao processo na qualidade de litisconsorte da parte que o chamou. A denunciação da lide serve para que uma das partes possa exercer contra terceiros seu direito de regresso, sendo utilizada nas ações reivindicatórias ou de domínio. Tal modalidade de intervenção de terceiro é obrigatória, por exemplo, ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.
Uma prévia leitura dos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil propicia alguns pontos esclarecedores dessa temática. A partir do conteúdo expresso nos artigos pode-se definir denunciação da lide como um meio pelo qual uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize, portanto, ocorre sempre que tiver um direito em conflito.
Tal intervenção de terceiros no decurso do conflito visa garantir o ressarcimento de seus prejuízos. Porém, há algumas especificidades sobre o procedimento, a legitimação, objetivos e casos cabíveis ou não de denunciação da lide.
Quando há o deferimento da denunciação, ocorre cumulação de ações dentro de um mesmo processo. A denunciação da lide pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu, que reivindicam um direito que está em face de um terceiro, e é exercido no mesmo processo.
A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro, que mantém um vínculo de direito com a parte, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo.
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido