Demanda e icms
Elaborado em 01/02/2009.
Holdermes Bezerra Chaves Filho
Advogado Tributarista.
Compõe a realidade administrativa no âmbito da energia elétrica, o fato das grandes empresas “NECESSITAREM” contratar uma demanda de potência fixa, que é medida em KW, como forma de garantir o fornecimento contínuo de energia.
Não há, na contratação com a concessionária de energia elétrica, nenhuma liberalidade por parte das empresas, em escolher a forma de tarifação. É uma imposição da própria ANEEL, através da Resolução nº 456/2000, que as elenca no chamado “GRUPO A” (art. 2º, inc. XXII), como sendo “grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia”.
Assim, verificada a tensão de fornecimento, deve necessariamente a unidade consumidora ser enquadrada no “GRUPO A”, obedecendo a regra de tarifação binômia, conceituada como sendo “um conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável” (art. 2º, da Resolução 456/00 – Aneel).
Destarte, uma vez enquadrada uma determinada unidade como sendo do “Grupo A”, deve contratar com a concessionária de energia os preços para os seguintes produtos:
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|CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ATIVA |DEMANDA FATURÁVEL |
|(incide o ICMS) |(não incide o ICMS)