Icms
Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações – ICMS
CONCEITO GERAL
A Constituição Federal de 1988 permitiu aos Estados e ao Distrito Federal instituírem o imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e Serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações (ICMS). O ICMS está presente em nossa vida em quase todos os momentos. Quando tomamos o café da manhã, quando almoçamos,quando compramos um caderno, ligamos o rádio, em todas essas situações há a participação de ICMS. A arrecadação de quase R$ 220 bilhões em 2008 e sua complexa legislação, distribuída nas 27 unidades de federação, explicam a importância do conhecimento deste imposto. O fato de ter competência estadual traz ao ICMS um enorme grau de dificuldade em seu entendimento, o que seria bem menor se este imposto fosse federal ou se, pelo menos, tivesse sua legislação unificada. A reforma tributaria (EC 42/2003) aprovada no final de 2003 teve o mérito de direcionar a discussão do ICMS para o ano de 2005, quando havia uma provisão da uniformização de sua legislação. Na metade do ano de 2009, deputados, senadores e governadores ainda negociavam a reforma do modelo vigente do ICMS, com objetivo prático de transformá-lo em um imposto estadual com alíquotas e regras definidas nacionalmente.
Quando se fala em reforma tributaria, o tema ICMS é uma dos mais importantes.
REGULAMENTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal dispõe sobre o ICMS no capitulo do Sistema Tributário Nacional, onde no art. 155 trata inicialmente (1º parágrafo) da autorização para cobrança dos impostos estaduais, sendo o ICMS autorizado no 2º inciso. Logo a seguir, no 2º parágrafo são apresentados alguns desdobramentos em relação à cobrança do ICMS. Com objetivo de facilitar o entendimento, o texto da Carta Magna será apresentado num quadro fechado. Após o texto, poderão ser apresentados