Definições de Direitos e Garantias Fundamentais Sociais e Terceiro Setor
Podemos conceituar o Primeiro Setor como “setor público” (o Estado), representado pelo governo, prefeituras municipais e a presidência da república, além das entidades diretamente ligadas à estes.
O Segundo Setor é o “setor privado”, ou seja, o conjunto de empresas que exercem atividades e atuam em benefício próprio. Já o Terceiro Setor, é constituído de organizações sem fins lucrativos, atuando nas lacunas deixadas pelos setores públicos e privados, buscando o bem-estar social da população.
Em aspecto financeiro, o Primeiro Setor (Estado) aplica o dinheiro público em ações para a sociedade, o Segundo Setor (Mercado) investe o dinheiro privado nas suas próprias atividades e o Terceiro Setor (ONGs) utiliza o dinheiro privado em atividades públicas. Ao analisar o Terceiro Setor, percebemos o quanto este está relacionado à dignidade da pessoa humana e a devida inclusão social. Se tratando de direitos e garantias fundamentais em Terceiro Setor, é importante esclarecer, o conceito da Constituição e Manoel Gonçalves Ferreira Filho conceitua da seguinte forma:
[...] Aplicado ao Estado, o termo ‘Constituição’ em sua acepção geral pode designar a sua organização fundamental total, quer social, quer política, quer jurídica, quer econômica. E na verdade tem ele sido empregado – às vezes – para nomear a integração de todos esses aspectos – a Constituição total ou integral. Entretanto, o termo ‘Constituição’ é mais frequentemente usado para designar a organização jurídica fundamental. Que é organização jurídica fundamental? Que compreende o termo ‘Constituição’?
Por organização jurídica fundamental, por Constituição em sentido jurídico, entende-se, segundo a lição de Kelsen, o conjunto das normas positivas que regem a produção do direito. Isto significa, mais explicitamente, o conjunto de regras concernentes à forma do
Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do