Definição e conceito do direito
Multiplicidade e Unidade do Direito
Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.
Mas é inegável que, apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo, continuamos a referir-nos sempre a única realidade. É sinal que existem nesta algumas “constantes”, alguns elementos comuns que permitem identifica-la como experiência jurídica, inconfundível com outras, como a religiosa, a econômica, a artista etc. (M.R).
Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do equivalente.
Miguel Reale menciona que o direito é “a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência”.
Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a regular a vida humana em sociedade.
O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade as relações individuais e coletivas das pessoas.
O Direito é um meio para a realização ou obtenção de um fim, que é a justiça.
Tem o Direito três dimensões: (a) os fatos que ocorrem na sociedade; (b) a valoração que se dá a esse fato; (c) a norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídicas. Há, portanto, uma interação entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de valores. Da integração de um fato em um valor surge a norma. É o que Miguel Reale denomina tridimensionalidade do Direito.
Alighieri: Esta definição de Dante merece nossa análise demorada pois, de maneira límpida, é apresentada a ordem