Conceito - definicao etc sobre DIREITO PENAL
1. Direito Penal:
Conceito: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito à função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
Conceito Formal: Estabelece as ações ou omissões delitivas, cominando-lhes determinadas conseqüências jurídicas - penas ou medidas de segurança (Luiz R. Prado)
Conceito Material: Comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso.
Denominação: A denominação de Direito Penal não é antiga. Talvez o primeiro a usá-la tenha sido o Conselheiro de Estado Regnerus Engelhard, em 1756. O Código Penal da República de 1890 de forma inovadora trouxe a denominação do Direito Penal e assim sucedeu outras legislações, como o nosso atual Código (1940). Traremos abaixo alguns conceitos doutrinários:
1º) Mirabete: “O direito positivo trás em si um conjunto de regras que disciplina o convívio em sociedade, prevendo as conseqüências e sanções aos que violarem. Para ele o Direito Penal consiste no conjunto de normas jurídicas nas quais o Estado aplica sanções penais aos indivíduos que praticarem condutas proibidas.”
2º) Fernando Capez: “O Direito Penal possui a função de selecionar o comportamento humano mais grave e perigoso que pode colocar os valores fundamentais em risco para a sociedade, passando tais condutas a serem infrações penais, aplicando-lhe uma sanção penal.”
3º) Luis Regis Prado: “O Direito Penal, no seu conceito formal, seria a parte do ordenamento jurídico que enumera as ações ou