DEFINIÇÃO DE DIREITO
De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Em seu livro – Introdução ao Estudo do Direito (Cap. IV)-Paulo faz uma breve constatação sobre definições de direito,tal quais,de uma forma ou de outra,não se encaixava em algum ponto.Assim, idealiza que a característica do direito é a coersibilidade,que consiste na possibilidade do emprego da força material para faze-lo ser observado. Mas tal conceituação não é pacífica na doutrina,principalmente entre jusnaturalistas e sociólogos,que admitem direitos tão válidos como o do Estado,desprovidos de coersibilidade,como é o caso do direito natural.
O fato de existirem normas jurídicas sem sanção,não enfraquece a tese da coercibilidade como elemento característico do direito,porque o ordenamento jurídico,prevê consequências desagradáveis para os que inobservar em normas aparentemente sem sanção (sanções indiretas). Ao meu ver,Paulo Dourado Gusmão comete um equivoco ao dizer que o direito é reconhecido apenas por órgãos institucionalizados, pois o direito pode existir através dos costumes de uma sociedade e estabelecidos por ela. O Direito Natural acompanha o Direito Positivo.
Por isso, assim como Paulo Dourado, concordo que o direito ”é um conjunto de normas executáveis coercivamentes”, porém também é executável pela própria sociedade.
Coerção:é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Juridicamente, é o "direito de usar a força" por parte do