contratos
“O Luminismo francês, co uma escancarada visão antropocêntrica, firmara a vontade racional do homem como o centro do universo.”
Em função desta assertiva, houve uma supervalorização da força normativa de contrato – o que levado a suas últimas consequências, indica e consagra o “ Pacta Sunt Servanda”.
- Por isso a autonomia da vontade é elevada à categoria de dogma, até o inicio de sec XX.
Já no sec. XX, os sérios desequilíbrios sociais havidos por este dogma, possam a ser conformados por movimentos sociais desencadeados na Europa Ocidental.
O homem volta à sociedade, saindo de pedestal erigido pelo individualismo antropocêntrico e patrimonialista.
O contratante passa a sofrer limites no exercício de seus direitos.
É forçoso reconhecer que, hodiernamente, desde que concedido segundo o princípio da função social de contrato, o respeito à dignidade da pessoa humana é um instrumento de contratação socialmente necessário e economicamente útil, considerando-se o imenso numero de pessoas que pactuam dia a adi, repetidamente negócios da mesma natureza.
VISÃO ESTRUTURAL DO CONTRATO
Conceito:
Contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo principio da função social e da boa-fé objetiva, auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades.
- Sem “querer” não há negócio.
- Sem “negócio” não há contrato.
Contrato é um instrumento de conciliação de interesses contra postos, manejados com vistas à pacificação social e desenvolvimento econômico.
- Contrato è realização e não opressão.
Livre iniciativa – princípio da função social do contrato.
Propriedade – Segmento estático da atividade econômica.
Contrato – Segmento dinâmico da atividade econômica.
- O contrato em um Estado Democrático de Direito somente atende à sua função social no momento em que sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada,
a) Respeitar a dignidade da