defesa

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II) Que em data de ____/___/__, aos 00:10 horas, na Avenida , o meu veículo foi autuado por ter infringido o que dispõe o Art. 170 do CTB – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos.

III) Que, entretanto tem a recorrente a alegar em sua defesa o fato de que:

Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º________, tendo em vista que NÃO COMETI a infração acima tipificada, pelos seguintes motivos:

Na data e horário citado no Auto de infração, encontrava-me em local totalmente diverso de onde foi feita a autuação.

Há que se considerar que a conduta do motorista que comete a infração tipificada no Art. 170 do CTB, revela periculosidade do infrator e configura-se com a potencialidade de gerar danos ou mal a terceiros, tendo como elemento material a ameaça contra pedestres que estejam atravessando a via.

Por se tratar de uma infração de natureza gravíssima que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação, certamente o Agente de Trânsito ao lavrar referido Auto de infração, teria que ter abordado o infrator e tomado essas providências e, certamente não foi o que aconteceu. Embora alegue referido Agente que o veículo evadiu-se, havia meios disponíveis ao seu alcance para perseguir, localizar e identificar corretamente o infrator, impondo-se-lhe as penalidades cabíveis imediatamente ou logo após o acontecimento.

Para que haja o cometimento de uma infração de trânsito tipificado no Art. 170 do CTB, é imprescindível que se configure a ameaça contra pedestres que estejam atravessando a via ou outros veículos.

Considerando-se que o Agente de trânsito anotou que a infração ocorreu aos primeiros minutos daquela data e considerando-se que naquela avenida não existe trânsito de pedestres e o trânsito de veículos é insignificante naquele horário, não existe materialidade para a tipificação de infração de

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