defesa
III) Que, entretanto tem a recorrente a alegar em sua defesa o fato de que:
Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º________, tendo em vista que NÃO COMETI a infração acima tipificada, pelos seguintes motivos:
Na data e horário citado no Auto de infração, encontrava-me em local totalmente diverso de onde foi feita a autuação.
Há que se considerar que a conduta do motorista que comete a infração tipificada no Art. 170 do CTB, revela periculosidade do infrator e configura-se com a potencialidade de gerar danos ou mal a terceiros, tendo como elemento material a ameaça contra pedestres que estejam atravessando a via.
Por se tratar de uma infração de natureza gravíssima que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir e, como medida administrativa a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação, certamente o Agente de Trânsito ao lavrar referido Auto de infração, teria que ter abordado o infrator e tomado essas providências e, certamente não foi o que aconteceu. Embora alegue referido Agente que o veículo evadiu-se, havia meios disponíveis ao seu alcance para perseguir, localizar e identificar corretamente o infrator, impondo-se-lhe as penalidades cabíveis imediatamente ou logo após o acontecimento.
Para que haja o cometimento de uma infração de trânsito tipificado no Art. 170 do CTB, é imprescindível que se configure a ameaça contra pedestres que estejam atravessando a via ou outros veículos.
Considerando-se que o Agente de trânsito anotou que a infração ocorreu aos primeiros minutos daquela data e considerando-se que naquela avenida não existe trânsito de pedestres e o trânsito de veículos é insignificante naquele horário, não existe materialidade para a tipificação de infração de