defesa
CAIXA POSTAL – 11090 – CEP 05422-970
REF.: NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO N.º A.I.T. – PM-A8-867542-7 DE 11/07/12 – ERRO DE FATO
Eu, , brasileiro, casado, portador do RG 3.304.511, CPF 057.937.778-49 e Carteira de Habilitação n.º 02573036520, residente e domiciliado na Rua Professor Vicente Peixoto, 100, Vila Gomes, São Paulo – SP., venho, respeitosamente à presença de V. SAs., expor as razões de fato e de direito e ao final requerer:
Sou proprietário do veículo ford, placas EDC-2548, com o qual transitei na faixa/pista da direita da Avenida Vital Brasil, 951, em São Paulo – SP, no dia 22/06/12, em horário permitido e autorizada pelas normas de trânsitos da Prefeitura de São Paulo.
A referida autuação é totalmente indevida, vez que a data da infração é anterior à data prevista para inicio da referida norma municipal, ou seja, o prazo para inicio da proibição para transitar na referida faixa, é a partir do dia 25/06/2012 e a data mencionada no auto de infração, como sendo a data da infração foi dia 22/06/12.
Conforme podem observar na data da autuação, ainda não estava em vigência a referida norma ou seja, NÃO havia a proibição para trânsito de veículos na citada faixa.
Desta forma é a presente para requerer, se dignem V. Sas., atualizar as informações constantes para meu prontuário e respectivas placas de veículos, para CANCELAR este auto de infração, vez que o mesmo é NULO, por não estar em vigor a norma de proibição de trânsito de veículos particulares na referida faixa.
Nestes Termos.
Peço Deferimento.
São Paulo, 18 de julho de 2012.