Defesa
Ex. Senhor Juiz
Dona Josefa, mãe de três filhos, aposentada, pretendia visitar seu filho em Campo Grande, devido a um acidente ao qual seu filho tinha sofrido. Por possuir mais de 60 anos de idade dona Josefa é considerada pela lei idosa, segundo o art.1 da Lei nº10. 741, de 2003, Estatuto do Idoso. Diante da situação ao qual se encontrava, a mesma dirigiu-se ao guichê mais próximo da sua residência que fica no bairro de São Bernardo dos campos-SP, e ao chegar na transportadora Viação Sudeste solicitou ao atendente o bilhete de viagem ao idoso para usufrui do direito de vagas gratuitas ou de desconto da passagem caso as vagas estejam preenchidas, como consta no o art.40 da Lei nº 10.741, de 2003:
No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2(dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Ao chegar ao guichê da empresa Viação sudeste uma hora antes do embarque, Dona Josefa foi informada que para utilizar as vagas reservadas aos idosos deveria reserva-la com pelo menos 1 dia de antecedência, obedecendo assim a política das empresas.
Ela alega não conhecer tais regras ou normas da empresa, apenas sabe, como leiga, que é reservado aos idosos vagas gratuitas ou o desconto nas passagens, a qual precisa e quer utilizar neste dia e horário, pois seu filho esta precisando de seus cuidados por estar enfermo.
Além de não conhecer as normas da empresa, a autora diz que as empresas devem exibir as informações essenciais sobre o benefício em cartazes nos locais de venda de passagem, pois a informação clara e ostensiva aos usuários do serviço é um dos principais mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, como consta