Defesa
Auto de Infração nº xxxxxx
xxxxxxxx, por seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., oferecer
Defesa
contra o auto de infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor.
I – Da Autuação
Originou-se o presente auto de infração de ato de fiscalização desta Superintendência Regional do Trabalho, que atribuiu ao autuado a conduta de: “Deixar de contemplar, no Programa de Gerenciamento de Riscos, os aspectos relacionados à estabilidade do maciço”. A fiscalização teria constatado que a autuado não teria apresentado nada “de concreto em seu Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR sobre a metodologia adotada para medir, acompanhar e garantir a estabilidade do maciço, limitando-se a incluir esta questão no cronograma de ação do referido programa, com data de realização agendada para 05/2012 e sem indicação de responsável”.
Ora, se a própria fiscal reconhece que a questão está contemplada no PGR e com data de realização agendada para 05/2012, como pretender se impor, antecipadamente, multa à autuada, ao argumento de ter a defendente descumprido o item 22.3.7, alínea “l”, da NR-22?
Com efeito, o que a NR-22 impõe é a inclusão da questão no PGR, o que foi feito, sendo certo que a defendente tem até 05/2012 para concretizá-lo.
Além disso, a autuada já vem tomando todas as providências nesse sentido, estando o estudo referente à estabilidade do maciço à cargo do engenheiro xxxxxxxx
É evidente que esse tipo de trabalho não acontece da noite para o dia, razão pela qual a questão foi incluída no PGR, com data estimada de concretização em 05/2012.
Assim, não pode a autuada ser multada antes da data prevista acima, pois não houve descumprimento da NR-22, notadamente do seu item 22.3.7, alínea “l”.
De mais a mais, ainda que de fato fosse