Defesa Prévia toxicos
Processo número: 0101362-05.2013.8.20.0116
José Alberto da Silva, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), com fulcro no artigo 55 da Lei 11.343/2006, apresentar DEFESA PRÉVIA, para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia ofertada pelo Douto Representante Ministerial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas para ao final requerer.
I. DOS FATOS:
1. Jorge foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente ter cometido a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
2. Depreende-se do procedimento inquisitorial que na data de 12 de julho de 2013, por volta das 16 horas e 40 minutos, no município de Espírito Santo/RN, o denunciado fora flagrado transportando drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. No dia e hora supracitados, o indiciado que encontrava-se na companhia de Marcelo Augusto da Silva, enquanto conduzia seu veículo, fora abordado por policiais e, realizada a busca pessoal em ambos, foi encontrado em poder Do acusado Marcelo Augusto cerca de aproximadamente 100 (cem) gramas de crack e a importância correspondente a R$ 197,25 (cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
4. Infere-se, ainda, da Denúncia, que perante os policiais que os abordaram o acusado informou que a droga foi adquirida no município de Santo Antônio/RN através de uma pessoa identificada por “Bob” pelo montante correspondente a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), valor este dividido igualmente pelos denunciados e que seria transportada a cidade de São José de Campestre para entregá-la para uma pessoa que aguardava na rodoviária. Posteriormente, diante da autoridade policial, em