sumarios registos
APONTAMENTOS SOBRE REGISTO PREDIAL
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGISTO PREDIAL
O sistema registral português, objecto de profundas reformas operadas neste século, teve o seu início no século XIX e começou por ser um sistema tabular, lavrando-se em livros os factos jurídicos que incidiam sobre os imóveis e identificando esses imóveis, tendo em vista a sua publicitação, por forma a garantir a segurança jurídica do comércio imobiliário.
Tal propósito, constitui a vertente material do primeiro princípio informador versado no Código do Registo Predial, a cujos artigos, adiante referidos sem indicação de outro Diploma dirão respeito falamos, pois, do PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, cuja vertente formal se atinge pela forma de CERTIDÃO, regulada nos artigos 110 e seguintes. Essa segurança jurídica consegue-se estabelecendo determinada protecção jurídica ao detentor do registo, desde logo através da inversão do ónus da prova, conferindo ao detentor do registo a presunção de que o Direito registado existe - artº 7º.
Ao
mesmo
tempo
estabelece-se
através
do
PRICÍPIO
DA
LEGITIMAÇÃO que o direito registado não só faz essa prova de que tal direito existe, como se torna necessário proceder à sua inscrição para a titulação de tal direito. - artigo 9º.
Assim, para que possa ser onerado ou transmitido qualquer imóvel,
Luís Ribeiro ced.prof.1356
ESTÁGIO PARA SOLICITADORES 2012/2013
APONTAMENTOS SOBRE REGISTO PREDIAL
ou direito sobre um imóvel, torna-se necessária a intervenção do titular (inscrito) desse direito.
O próprio Código do Notariado, no seu artigo 54º impõe as mesmas condições, para factos ocorridos após a entrada em vigor do Código do Registo Predial que, pesem embora algumas significativas alterações, ainda hoje se encontra em vigor : 1 de Outubro de
1984.
Óbvia e logicamente, para que tais regras possam ser aplicadas torna-se necessária a existência de Registo: