Defesa prévia procedimento disciplinar
SHEILA DA SILVA OLIVEIRA, policial militar já qualificada nos autos do Procedimento Disciplinar em epígrafe, onde figura como acusada por haver in tese infringido o disposto no nº 3 do §2º do artigo 12, c/c artigo 8º, incisos VI e XXIII, tudo da Lei Complementar nº 893/01, vem a presença de VSª, por intermédio do advogado que esta subscreve, apresentar tempestivamente
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO C/C RECONHECIMENTO DE CAUSA INCIDENTAL
com fulcro no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; artigo 28, §§ 2º in fine e 3º, artigo 56 caput e nº 1 do parágrafo único, c/c artigos 57 e 41, inciso III, todos da Lei Complementar nº 893/01; mais o artigo 4º, inciso III, do Anexo III à Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/305/01; mais o artigo 33, caput, das I-16-PM, por seus próprios fundamentos consoante o infra-assinalado.
1. DA OBSCURIDADE ADMINISTRATIVA
Consta do Termo Acusatório (fls. _____), datado de 22/09/03, a imposição de conduta transgressional ao Sd Fem PM Sheila, tendo-se por base fatos apurados nos autos do Inquérito Policial Militar nº 7BPMI-019/14/02, expediente este que chegou às mãos de VSª por força do r. despacho de lavra do Ilustríssimo Chefe da Assessoria Policial Militar da Assembléia Legislativa deste Estado (fls. _____).
Todavia, ínclita autoridade disciplinar, forças ocultas que sobrevivem nas catacumbas teratológicas da Administração manipularam o espírito do administrador com o fito de ocultar-lhe a verdade.
Certamente VSª não tem conhecimento dos atos pretéritos praticados pela Administração, acerca do mesmo fato aqui debatido, porquanto o Sd Fem PM Sheila, à época, estava classificada no Centro de Operações da Polícia Militar (CPC/COPOM/SAC “A”), tendo sido recentemente