Acordao Decadencia 1
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apuração de falta grave. NÃO INSTAURAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PELO DIRETOR DA CASA PRISIONAL. VULNERAÇÃO DE DEVER LEGAL E REGULAMENTAR DO SEU OFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO EM FACE DE pRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL CONCORRENTE DA UNIÃO E DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO, ÂMBITO EM QUE À UNIÃO INCUMBE FIXAR AS REGRAS GERAIS (NACIONAIS) FEDERATIVAS E AOS ESTADOS EXERCER A SUA COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR SOBRE A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, INC. i (3ª HIP.), E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 47 E 59 DA LEP E DO ART. 36 DO RDP/RS.
1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar em tempo hábil que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos artigos 47 e 59 da LEP (Lei nº 7.210/84), bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 47.592/2010). Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual.
2. Ademais disto, a não instauração em tempo hábil do prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave imputada ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, conduz o caso sob exame à prescrição (ou decadência) administrativa, consoante prescrito, modo expresso, no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.
3. Nos termos do art. 24, inc. I (3ª hip.), e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a iniciativa