DEFESA PRELIMINAR DROGAS
xxxxxxxxxxxx, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
No dia 26 de junho de 2013, o acusado foi preso em flagrante delito, e denunciado, no dia 08 de julho de 2013, por suposta prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Segundo a denúncia, “o denunciado agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, trazia consigo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, substância vulgarmente conhecida como “maconha”, sendo flagrado quando adentrava ao estabelecimento o qual é o proprietário”.
O ilustre promotor de justiça fez requerimento de praxe, e ao final requereu condenação do defendente nas penas incursas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
II. PRELIMINAR: CASO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
É indispensável a existência de Laudo Pericial capaz de comprovar a ilicitude do material.
O Laudo Pericial apresentado ao processo é inconclusivo e não distingue a substância do material apreendido.
O Perito se limita em: “a substância analisada, submetidas a testes físicos referente ao odor, aparência e coloração, apresenta características que se assemelha a substância conhecida como “MACONHA”; Entretanto se faz necessária realização de exames laboratoriais a fim de se chegar a uma conclusão definitiva”.
Ausente o laudo, fica prejudicada a materialidade do delito. Somente o exame pericial é capaz de comprovar a natureza da substância apreendida.
O laudo toxicológico é prova técnica