Defesa Preliminar Em Trafico De Drogas
Processo nº. 0004448-08.2014.8.26.0137.
XXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante no dia 17/11/14 por volta das 14:00 horas,quando estava na residência do casal ,local onde foi apreendido certa quantia em drogas,arma e objetos eletrônicos e um veiculo,tendo sido denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 35 caput, da Lei 11.343/06.sendo ainda indiciado como incurso nas sansões do art. 16 da lei 10.826/03 e no art. 180 do Código penal.
2 – DO TRAFICO DE DROGAS
. Deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade. Os elementos probatórios, nesta fase, a respeito do tráfico ilícito de drogas são demasiadamente precários,