DEFESA MULTA
Auto da infração: V6000098635
Data da notificação: 29/07/2015
ANTONIO DE LUNA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado à Rua Senador Alencar, 237, Centro, Barbalha, portador do CPF: 171.456.353-72 e do RG: 97029083187 SP/CE, vem, respeitosamente, perante a Vossa Senhoria apresentar a DEFESA DE AUTUAÇÃO, com fundamento no art. 5, incisos XXXIV, alínea a, LIV e LV, da Constituição da República, bem como no art.267 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme as razões de fato e de direito, a seguir expostas:
1. Dos fatos.
O requerente, condutor do veículo autuado, recebeu a notificação de autuação na sua residência em agosto deste ano, autuada por infringir o art. 218, I do CTB (multa média), eis ter transitado em velocidade superior a máxima permitida em até 20%, na Avenida Leão Sampaio CE -60, KM 520,4 SUL/NORTE.
É a síntese.
2. Das razões de direito.
Considerando que o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito em São Paulo) visa a prática da educação no trânsito e que a requerente-idosa não colocou em risco o trânsito daquele local, respeitando-se todo o capítulo III das normas gerais de circulação e conduta, previsto na Lei de n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, faz-se necessário, in casu, aplicar o teor do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
L. 9.503/97, art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos