defesa multa
Ref.: XXX
Informamos que recebemos o presente auto de infração, pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em XXX, referente ao veículo XXXX, placa XXXX de propriedade e conduzido por XXXXXXXXX, número do registro XXXXXX Com endereço a rua XXXXXXX.
DA INFRAÇÃO
O recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
O condutor em defesa inicial, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes:
1- Costumeiramente faz uso do cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito;
2-Esclarece que o veículo possui películas nos vidros que escurecem o interior e dificultam a visibilidade de fora para dentro.
Diante do exposto, solicitamos a este Respeitável Órgão de Trânsito que proceda o cancelamento da Notificação e Multa, arquivando-as via de consequência.
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança, vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Assim, se a norma estabelece que o veículo deva permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de