defesas multas
FULANO DE TALS, brasileiro, engenheiro, portador da CI/RG nº -9 - SSP/PR, com CNH nº , nº do registro 51-2, residente e domiciliado na Av., ap. 2, Centro, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, CEP 84010-000 vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor
RECURSO
contra a decisão de imposição de penalidade, autuada sob nº 275350-C000210714, enquadrada no art. 181, inciso XVII (sem se referir ao diploma legal), o que faz com base nos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
A) DO RESULTADO DA DEFESA PRÉVIA
O resultado da defesa prévia sequer foi enviado ao recorrente. Somente lhe foi imposta a penalidade, informando-o apenas que a defesa prévia foi indeferida. Ora, a presente decisão não pode ter qualquer efeito jurídico, tendo em vista que apenas, pura e simplesmente, a autoridade registra que rejeitou a defesa. Contudo, deixou de esclarecer os motivos de ordem fática e jurídica que a levaram a tomar referida decisão. Tal irregularidade ganha contornos de gravidade, na exata medida em que os argumentos do recorrente são ponderosos (conforme verifica-se facilmente do bojo da defesa prévia apresentada).
Caberia ao Diretor do DETRAN justificar com minúcias e fundamentação fática a sua ação administrativa de rejeitar a defesa. Sequer teve o cuidado de indicar o preceito legal que autorizam tal prática, já que na espécie, a ação administrativa está delimitada estritamente pela lei, impondo ao administrador a obrigação de demonstrar a conformação de sua atividade de rejeição da defesa prévia, com todos os pressupostos de direito e de fato que condicionam a eficácia e validade do ato.
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da rejeição da defesa prévia, bem como o diploma legal e correspondente artigo em que se funda para tal.
A administração