Defesa Multa Lombada Eletrônica
DEFESA DE AUTUAÇÃO
Nº DO AUTO:
CÓD. INFRAÇÃO: 746-3-0 (TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 20% ATÉ 50%, 218, II).
DATA: . HORA:
MUNICÍPIO:
VEÍCULO PLACAS: RENAVAM:
..., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº ... e na Cédula de Identidade sob nº ..., residente e domiciliado na ..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, a fim de apresentar RECURSO DE DEFESA DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA supracitada, tendo a dizer e requerer o seguinte:
I - DA DEFESA
A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE E SUA ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 146 DE 27 DE AGOSTO DE 2003.
1.1. Primeiramente Eméritos Julgadores, cumpre ao Requerente esclarecer que não cometeu a infração que lhe foi atribuída para que seja válida a imposição de penalidade multa, pois passou pelo local dentro da velocidade permitida. 1.2. No presente caso, resta evidente que o dispositivo de controle de velocidade não está aferido, tanto que resta previsto que os dispositivos de controle de velocidade devem estar devidamente aprovado e aferido, ao menos uma vez a cada 12 (doze) meses, ou por ocasião da realização de qualquer manutenção, conforme Deliberação CONTRAN nº. 38 de 11 de Julho de 2003, Art. 2º, inciso III.
1.3. Daí porque se faz necessária a juntada aos autos da prova de que o dispositivo eletrônico utilizado na medição da velocidade - que gerou a autuação - era aprovado e estava devidamente aferido pelo INMETRO na época em que supostamente teria ocorrido a infração (06/10/2010). Todavia, não consta no auto de infração tanto a marca e modelo do aparelho, quanto a data da sua aferição, por isto nula a penalidade, vez que é ônus da prova do Estado comprovar o cometimento da infração e a legalidade do ato.
1.4. Do contrário, só da ausência de aprovação e/ou aferição, nos termos do art.