Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
O Título V da Constituição Federal trata “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, disciplinando, do ponto de vista jurídico-constitucional, o estado de defesa, o estado de sítio, as Forças Armadas e a Segurança Pública.
Os dois primeiros – estado de defesa e estado de sítio – são instrumentos normativos de que dispõem o estado para a preservação do ordenamento jurídico-constitucional em momentos de crise, situações atípicas em que a ordem constitucional se encontra ameaçada. Saliente-se que a utilização dessas medidas excepcionais somente pode ter como objetivo a proteção da Constituição e do Estado Democrático de Direito, jamais com o objetivo de se voltar contra a legalidade.
As Forças Armadas e a Segurança Pública, de seu lado, têm como missão a defesa do país e a proteção da sociedade.
O estado de defesa e o estado de sítio possuem todas as cautelas necessárias para sua implantação, e, a partir daí, a competência para a decretação, e o limite de tempo (temporariedade) da medida empregada.
Durante o estado de defesa e no estado de sítio podem ser reprimidos, por via do controle de legalidade, possíveis abusos e ilegalidades cometidos durante sua execução, inclusive por meio de mandado de segurança e de habeas corpus. Esse controle discricionário é feito pelo próprio Poder Executivo na hipótese do estado de defesa, e pelos Poderes Executivo e Legislativo, no caso de implantação do estado de sítio.
Tanto no estado de defesa quanto no estado de sítio deverá a Mesa do Congresso Nacional designar comissão composta de cinco membros para fiscalizar e acompanhar a execução das medidas a eles referentes. Cessados os motivos que deram causa ao estado de defesa ou ao estado de sítio este deverá também cessar, e, conseqüentemente, os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos excessos ilícitos cometidos por seus