Resumo
Ao declarar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado
Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, a Constituição institucionaliza um tipo de Estado que tem fundamentos e objetivos concretos. O Estado
Democrático de Direito, constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos. O conceito compreende a limitação jurídica do poder político e a estabilidade jurídica das garantias individuais, tendo ainda a Constituição como norma suprema, o que reclama uma adequação de todo o ordenamento infraconstitucional com as normas constitucionais. O progresso político fica comprometido toda vez que falhe alguma destas duas condições. A segunda nada mais é do que a consequência da primeira. O traço prático pelo qual se reconhece o Estado de Direito é o grau de garantia de que são cercados os indivíduos. Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise, (econômicas, bélicas, políticas, sociais, físicas, como as epidemias, os terremotos, as inundações). Estes acontecimentos acarretam a ruptura do equilíbrio institucional. A Constituição passa então a estabelecer medidas excepcionais, destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. A isto se denomina em direito constitucional, de crise ou legalidade especial, cuidandose de fixar o alcance, os limites e as garantias das medias excepcionais, sobretudo as referentes ao retorno à normalidade. A nossa Constituição ao falar em Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, autoriza aí a integridade do sistema jurídico-constitucional com respeito às liberdades e garantias individuais, traduzidas na origem popular do poder político e na prevalência da legalidade.
Palavras–chaves: defesa do estado, instituições democráticas, estado de sitio, forcas armadas, segurança pública.
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Acadêmica de Direito - Fabiane do Santos Souza – Matricula