Defesa do estado e das instituições democráticas
O tema defesa do Estado e das instituições democráticas comporta dois grupos de ações estatais: a) os instrumentos (medidas excepcionais) para manter ou reestabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais, composto pelo estado de defesa e o estado de sítio; b) e a defesa do País e da Sociedade, através das Forças Armadas e da Segurança Pública.
A defesa do Estado é feita por meio: a) da defesa do território nacional contra invasões estrangeiras; b) defesa da soberania nacional; c) defesa da Pátria.
Já a defesa das instituições democráticas é feita por meio das medidas excepcionais que visam evitar a ruptura da ordem constitucional vigente no país, implementando um período de legalidade extraordinária: a) estado de defesa; b) estado de sítio.
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses de decretação do Estado de Defesa estão previstas TAXATIVAMENTE no art. 136 da CF.
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Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Dessa forma, o Estado de defesa server: a) para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaças por instabilidade institucional ou por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTO
- Titularidade: O PR pode instituir o estado de defesa por meio de DECRETO, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa.
Os pareceres dos Conselhos são opinativos, não vinculando o PR quanto à decretação do Estado de Defesa.
- Necessidade de Manifestação do Congresso Nacional: Decretado o estado de defesa, o CN deve manifestar, por maioria absoluta de seus