Organização do Estado
ALMIR MIDÕES BASTOS
FELIPE AMANAJÁS SANTANA
JENNIFER ANJOS CALDAS
TAINÁ PANTOJA MARTINS
THIAGO FELIPE MARTINS
ZARA CAREM NUNES DE MORAES
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(Art. 136 a 144 da Constituição Federal Brasileira de 1988)
MACAPÁ-AP
2014.2
ALMIR MIDÕES BASTOS
FELIPE AMANAJÁS SANTANA
JENNIFER ANJOS CALDAS
TAINÁ PANTOJA MARTINS
THIAGO FELIPE MARTINS
ZARA CAREM NUNES DE MORAES
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(Art. 136 a 144 da Constituição Federal Brasileira de 1988)
Trabalho de pesquisa apresentado ao professor Léo Furtado, da disciplina Organização do Estado, como requisito parcial para a obtenção de nota.
MACAPÁ-AP
2014.2
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo abordar Título V da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o qual trata da Defesa do Estado e das instituições democráticas. Observa-se que este é o Título que finaliza a organização do Estado expressa na nossa Constituição Federal. Entende-se por Defesa do Estado um sistema constitucional com o objetivo de manter ou reestabelecer a ordem constitucional perante o surgimento ou possível surgimento de situações de crise. Neste sentido a finalidade será sempre a superação de determinada crise e o retorno ao seu status quo ante. Há de se falar, portanto, sobre o Estado de Sitio e Estado de Defesa, ambos são formas de defesa do chamado sistema constitucionais de crise. Ressalta-se ainda que, o estudo explana de maneira sistemática e objetiva, e embasada em renomados doutrinadores, sobre as Forças Armadas, bem como a segurança pública, no qual todos estes institutos estão previamente expresso na nossa carta maior.
2 ESTADO DE DEFESA
Previsto no art.136 da constituição federal, o estado de defesa e uma medida extraordinária temporal utilizada em caso de crise no estado