ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SOBERANIA X AUTONOMIA
A soberania, que a Constituição adota em seu art. 1°, I, como um fundamento da República Federativa do Brasil irá se manifestar apenas na pessoa da República Federativa do Brasil, entendida como a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro titular da soberania.
AUTONOMIA CONSISTE EM:
1- Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem interferência de outros entes;
2- Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições (no caso dos estados) ou leis orgânicas (no caso dos municípios e do DF);
3- Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes do processo em âmbito federal.
PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34, VII:
São eles:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
- Se não respeitados poderão ensejar a intervenção federal
DO DISTRITO FEDERAL:
CF, Art. 18, § 1° - Brasília é a Capital Federal.
O DF é híbrido, ora vai agir como estado, ora vai agir como município.
*Ao DF é vedada a divisão em municípios.
DA UNIÃO: É pessoa jurídica de direito público interno, com competências legislativas e administrativas enumeradas na CF.
DOS TERRITÓRIOS: Art. 18, § 2° - Os