Organização do Estado
RENILDO RIBEIRO RODRIGUES
Trabalho apresentado conforme às exigências da disciplina de Direito Aplicado I, do curso de Administração, sob a orientação do Profº Alessandro Canedo.
Palmas – TO
2013
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
O Brasil adotou a Federação como forma de organização do Estado; a Federação é uma aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam parte da sua autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal; dentro da atual organização do Estado brasileiro, existem as seguintes entidades federativas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
A questão fundamental do federalismo é a repartição de competências entre o governo central e os Estados-Membros; em uma Federação, a repartição de competência é feita pelas atribuições dadas pela Constituição a cada uma das entidades federativas; o princípio geral da repartição de competências é o da predominância de interesses; onde prevalecer o interesse geral e nacional a competência será atribuída à União, onde preponderar o interesse regional a competência será concedida aos Estados, onde predominar o interesse local a competência será dada aos Municípios; na repartição das competências materiais (é a prática de atos de gestão) e legislativas (é a faculdade para a elaboração de leis sobre determinados assuntos), a Constituição brasileira optou por enumerar as atribuições da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30) e reserva o restante, as remanescentes, aos Estados (art. 25, § 1°); não existe qualquer hierarquia entre as leis editadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos da competência exclusiva de cada entidade federativa; considerando o modelo federativo de repartição de competência, existem no Brasil quatro grandes espécies de leis: a) nacionais (são editadas pela União, aplicando-se a todas as pessoas, órgãos e instituições