Organização do Estado .
Prof. Esp. Cleia Simone
A separação dos Poderes foi necessária em virtude dos abusos cometidos pelos detentores do poder e estudada por diversos autores, tais como:
1)Aristóteles, na obra “Política”;
2)John Locke, em seu “Tratado Sobre o
Governo”;
3)Jean Jacques Rousseau, no “Contrato Social”;
4)Montesquieu, em sua célebre obra “O Espírito das Leis”.
Poder Legislativo, art. 44 a 75, CF/88
O PL tem como conceito clássico o poder de fazer, emendar, alterar e revogar as leis.
Ele se divide em:
a)Esfera Federal: CD e SF;
b)Esfera Estadual;
c)Esfera Municipal.
Esfera Federal
Tem-se o Congresso Nacional, que se compõe da CD e do SF, integrados respectivamente por
Deputados e Senadores Federais.
A Organização do Poder Legislativo Federal compõe o sistema BICAMERAL.
No bicameralismo, não há predomínio de uma
Casa sobre a outra.
No entanto, o processo legislativo iniciará na CD, pois é perante ela que o Presidente da
República, o STF, STJ e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis.
Em razão disso, a CD é chamada de “Casa
Iniciadora”, art. 61, 62 e 64, CF/88.
Quando a CD será a Casa Revisora?
Quando a iniciativa legislativa partir dos
Senadores.
Lei Nacional X Lei Federal
A lei nacional é aquela que atinge os entes federados: União, Estados, DF e Municípios:
Ex. CTN, Lei 8.666/93.
Já a lei federal é aquela que tem aplicação restrita ao âmbito federal, ex. Lei 8.112/90
Ambas são de competência do Congresso Nacional.
Contudo, seu âmbito de incidência é distinto.
Câmara dos Deputados
Maiores de 21 anos de idade.
CD é composta por representantes do povo. Atualmente há
513 deputados.
Deve-se observar que nenhuma das unidades federativas terá menos de 8 ou mais de 70 deputados, art. 45, CF/88.
Com exceção dos território que elegerão 4 Deputados
Federais.
Senado Federal
Maiores de 35 anos
SF é o representante de cada UNIDADE DA
FEDERAÇÃO, art. 46, CF/88.
Pelo princípio majoritário, ou seja,