direito civil
TEORIA DO RISCO
Tendo em vista a evolução da responsabilidade civil, a regra geral determinada é a da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), porque, no Brasil, o Código Civil de 1916 previa, em seu artigo 159, que, para ocorrer a indenização, necessário se fazia demonstrar os seguintes requisitos: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; nexo causal (relação de causalidade entre o dano e a conduta); e o dano ocasionado.
Porém, o Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), determinando, no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No estudo da teoria do risco, encontramos algumas modalidades trazidas pela doutrina, uma vez que o Código Civil, em seu art. 927, não faz qualquer distinção, como:
Risco proveito: responsabiliza aquele que busca tirar proveito da atividade danosa, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (Ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Risco profissional: onde o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial decorre da atividade ou profissão do lesado. Justifica a reparação dos acidentes de trabalho.
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/37862/teoria-do-risco-responsabilidade-civil#ixzz3HebtC6Ng RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Responsabilidade objetiva: adotada desde a CF de 1946 até a atualidade (art. 37, § 6º CF). Dispensa a prova da culpa no serviço, exigindo apenas 3 elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Quando o Estado, pessoa jurídica de direito público, desvirtua a lei com a sua conduta, a penalidade é aplicada nas três esferas do Poder Estatal: a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. Esta