Defesa de multa
I – DOS FATOS E DO DIREITO.
I.1. DA NULIDADE DO AUTO POR INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO
1. Foi notificada a recorrente, por via postal, de suposta infração ao artigo 204 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja cominação legal consiste em penalidade de multa, cumulativamente com a anotação de 5 (cinco) pontos no prontuário da carteira.
2. Contudo, tem-se que o referido auto de infração de trânsito é TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fundamentação a seguir elencada com base no bom direito.
3. Na data de 04 de junho de 2013, Às 18h15, o veículo de propriedade da empresa ora recorrente, de placas , foi identificado por, supostamente, deixar de parar no acostamento à direita, para cruzar a pista ou entrar à esquerda, quando trafegava pela BR 226, KM 175, sentido decrescente, no município de Currais Novos/RN.
4. Vossa Senhoria, conforme é de público conhecimento, é sabido que a manobra de conversão à esquerda, apesar de parecer simples e trivial, merece uma certa atenção, pois a manobra correta dependerá da existência ou não de acostamento.
5. O art. 38 do Código de Trânsito estabelece que o condutor deve aproximar-se o máximo possível da linha divisória da pista quando estiver em vias de duplo sentido, executando então a manobra à esquerda.
6. Ainda, o art. 197 da mesma Lei considera ser de gravidade média não fazer tal deslocamento mais à esquerda, na sua mão de direção, para a manobra à esquerda.
7. A confusão pode ocorrer porque o art. 37 do Código de Trânsito estabelece que nas vias providas de acostamento, para fazer a manobra à esquerda ou mesmo o retorno o condutor deve aguardar no acostamento para a realização da manobra.
8. No caso ora em comento, o art. 204 considera infração grave não parar o veículo no acostamento da direita para aguardar a oportunidade da manobra.
9. Não é demais lembrar que o