defesa auto de infração IMETRO
01. O presente feito trata-se de TCO lavrado em desfavor do Querelado, tendo em vista que este mandou distribuir panfletos na cidade, com informações nocivas a imagem do Querelante, cujos documentos foram juntados às fls. 04/06.
02. No entender da vítima, indiscutível o cometimento do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro, cuja ação penal se inicia através da presente queixa-crime.
03. O Código Penal Brasileiro, em seu Capítulo V, trata dos Crimes Contra a Honra, sobrelevando o crime de difamação, como bem define MAGALHÃES NORONHA:
“Difamação: é imputar a alguém fato não-criminoso, porém ofensivo a sua reputação (art. 139). É, pois, como a calúnia ofensa à honra objetiva e, consequentemente, exige comunicação a terceiro. Dela difere, porque o fato determinado, atribuído a alguém, não é crime, ao revés do que sucede naquela, e também porque, exceção feita dos incisos do § 3.º do art. 138, na calúnia, a imputação há de ser falsa, o que não se dá com a difamação, que pode ser verdadeira” (Direito Penal, vol. 02, 13.ª ed., 1977, fls. 131).
04. A honra objetiva do Querelante foi duramente atingida pelas levianas acusações a ele imputadas pelo querelado.
05. Sob o prisma do crime de difamação, também estão presentes os requisitos básicos para sua caracterização, que comprovam ter sido o Querelante atingido em sua reputação enquanto indivíduo, especialmente no apreço que goza junto ao meio social. O momento consumativo ocorreu no instante em que um terceiro (quem recebeu o panfleto), que não o ofendido, toma conhecimento da imputação ofensiva à sua reputação.
06. Destarte, extrai-se dos esclarecimentos na petição acostada nos autos pelo querelado (fls. 12-v), a certeza absoluta quanto à sua real, direta e contundente intenção em ofender a honra objetiva do querelante, configurando, pois, o dolo necessário