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ILMO. SR. DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – IMETRO

DEFESA ADMINISTRATIVA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1831138

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX ME, estabelecida na Praça João Barbosa 45, Bloco I, Centro – Uruaçu/RN, inscrita no CNPJ sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, vem respeitosamente, apresentar através de seu representante legal, a DEFESA ADMINISTRATIVA contra a lavratura do Auto de Infração nº. 1831138, consoante passa a fazer: A recorrente foi autuada no dia 04/01/2013 às 08h55min por haver supostamente descumprido a Lei nº. 9.933/99, conforme se observa no Auto de Infração em Anexo. Lei no 9.933/99 Art. 10. Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. De acordo com que fez constar o agente fiscalizador no auto de infração o mesmo afirmou que a empresa recorrente estaria comercializando o produto fora dos padrões normais exigidos pela legislação do Inmetro, de acordo com o relato dele no Auto de Infração:
(Produto CARNE CORTES CONGELADOS DE FRANGO COXAS E SOBRECOXAS – exposto a venda com erro formal, falta de indicação quantitativa nos produtos cárneos no ponto de venda ao consumidor final)
DEFESA:
Foi a defendente autuada por suposta infração da ausência das informações previstas nos Artigos 1º e 5º, da Lei nº. 9.933/1999, c/c com o Item 14 da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO nº. 019/1997.
De outra parte, a defendente é empresa que costumeiramente adequa-se as normas técnicas do INMETRO, no seu pouquíssimo tempo de mercado, e, prontamente, mostra-se aberta às considerações da Autoridade Fiscalizadora, com a qual, sempre irá manter-se de acordo com as exigências legais impostas.
Também é de se considerar que a quantidade é ínfima e insignificante de mercadorias com metragem diferente da estabelecida na norma técnica, não trazendo quaisquer dano

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