DEFESA DE TRANSITO
em face da Notificação de Autuação supra, pelos fatos e fundamentos que agora passa a aduzir:
I- DA TEMPESTIVIDADE
01. Como disposto na própria notificação expedida por este órgão, pretendendo o autuado apresentar qualquer tipo de resistência quanto à punição aplicada, esta deve ser realizada até o dia 21 de maio de 2015 do corrente ano.
02. Tendo em vista a data de protocolo desta defesa, tempestiva a mesma. Destarte, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, requer-se a apreciação do presente, bem como o deferimento dos pedidos ao final formulados.
II- DOS FATOS E FUNDAMENTOS
03. O Requerente é proprietário do Veículo VW/ 8 DRC 4x2, PLACA:OVL 4959-ES, e segundo consta na Notificação alhures mencionada, o requerente teria supostamente infringido o disposto no Art. 230 X, da lei 9.503/97
04. A referida Infração, desmerece vigor, vez que, tratou-se, com certeza, de um equívoco, administrativo entre o IMETRO, e a fabricante do tacógrafo 1390.41248130034, erro este que resultou aflição na esfera econômica e da empresa COMAVE COMÉRCIO AGRICOLA VIRGINIA LTDA e ainda fomentou a referida Notificação.
05. É certo a firma que o tacógrafo adquirido foi permitido entrar em circulação no mercado Brasileiro pela Portaria de Aprovação do IMETRO, o qual após sua aquisição o requerente foi comunicado que não poderia ter seu equipamento de uso obrigatório registrado.
06. Ao questionar o motivo foi informado que havia uma divergência de entendimento entre o IMETRO e a fabricante, no entanto logo o vício seria sanado e o certificado de verificação do IMETRO seria expedido.
07. O empreendedor, não pode ficar à mercê do IMETRO, uma vez, que existe normas de proteção do consumidor. Este vendo sua economia esvaindo e contas vencendo, não teve outra escolha a não ser colocar o veículo com em circulação, agindo com isso com a excludente de ilicitude do estado de necessidade.
Como bem conceitua Cezar Roberto Bitencurt: