DEFESA AMBIENTAL CONTRA IEF
BERNARDO CALDEIRAS DE CASTRO E OUTRO, residente na Rua José Ferrari, nº. 69, bairro Chácara do Paiva, Sete Lagoas MG, CEP: 35.700-000 (MG) vem mui respeitosamente à presença desta D. Comissão de Recursos Administrativos, através de sua procuradora MARIA RAIMUNDA SOARES DE ALMEIDA VELOSO, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG nº. 7O. 386 e com escritório na Rua Nelson Dias dos Santos, nº. 305. Bairro São Cristóvão, Sete Lagoas / MG; apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a infração que lhe fora aplicada através do Auto de infração nº. 022594/2006, lavrado pelo respectivo Órgão autuador, IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, pelos fatos e fundamentos seguintes: PRELIMINARMENTE
DA FORMA E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUA NULIDADE.
No art. 31 do Decreto de nº. 44.309/09, diz que o servidor que lavrar o auto de fiscalização tem por obrigação, fazê-lo no ato da fiscalização, e sendo constatada a infração, deverá no mesmo momento lavrar o auto de infração, fixando assim o valor da pena, onde no mesmo momento deverá relata todas as circunstâncias atenuantes e agravantes que irão cominar com o valor da multa, bem como se o existe reincidência ou não. O que não foi o caso.
Que conforme provará adiante, o Agente fiscalizador do IEF, não lavrou nenhum dos autos, no momento da fiscalização, face a isto o ato é nulo de pleno direito, por não ter o agente fiscalizador cumprido como determina os requisitos essenciais, a serem observados, pela mesma lei que usou para aplicar a penalidade imposta, ou seja, tinha por obrigação, lavrar o auto de fiscalização de imediato, e não dias após ter comparecido na Fazenda, onde fora designado para efetuar a operação de fiscalização. Que somente após vários dias que o Agente esteve no local, que o Recorrente, diante do silêncio, e preocupado