Provas: Documentos
1. Definições “Em sentido amplo, toda corporização de um pensamento” (Leo Rosenberg) “Qualquer coisa que represente um fato” (Carnelutti) “Objeto material em que se insere uma expressão de conteúdo intelectual por meio de um escrito ou de quaisquer outros sinais, imagens ou sons” (Miguel Fenech)
2. Documento em sentido estrito Art. 232, CPP - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original. 2.1. Classificação quanto ao meio de formação: a) escritos: tomam corpo no papel em que são escritos; b) gráficos: fatos ou idéias são representados por sinais gráficos diversos da escrita; c) diretos: fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa.
3. Documentos e instrumentos. Instrumentos e papeis Documentos são apenas escritos;
3.1. Documentos escritos: a) instrumento elaborado com o propósito de servir de prova. Público: lavrado por oficial público competente, em razão do ofício; Particular: lavrado por particulares; b) papéis elaborado sem o propósito de servir de prova Públicos: lavrado por oficial público competente no exercício de sua função; Particular: lavrados por particulares. c) Instrumentos Públicos: Administrativos: lavrados por funcionários ou empregados da administração pública autenticando atos do poder público; Judiciais: oriundos de órgãos judiciais se referem a atos processados em juízo; Civis ou extrajudiciais: refletem situações da vida privada.
4. Classificação dos documentos
4.1. Quando ao sujeito: a) públicos ou privados; b) autógrafos ou heterógrafos: autor do documento é o autor do fato documentado / autor é outro; c) hológrafos ou alógrafo: quando a declaração provém do próprio punho do autor ou do fato documentado, ou de outrem.
4.2. Quanto ao fim: a) de finalidade ou