Lei 7772 80 MG
(Vide Lei nº 15399, de 24/11/2004.)
(Vide art. 3ºda Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Poluição ou Degradação do Meio Ambiente
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.
(Vide Lei nº 14160, de 4/1/2002.)
(Vide Lei nº 14181, de 17/1/2002.)
(Vide Lei nº 14309, de 19/6/2002.)
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição. § 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
Art. 3º - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas, ou lançados à atmosfera ou ao solo, desde que não excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do Regulamento desta Lei.
(Vide Lei nº 13796, de 20/12/2000.)
CAPÍTULO II
Da Política Estadual de Proteção, Conservação e
Melhoria do Meio Ambiente
Art. 4º - A