Alcoolismo
Cássio Casagrande•
Uma curiosa decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo proferida neste mês chamou a atenção para um problema social e médico comum nas relações do trabalho: a embriaguez e o alcoolismo.
O TRT paulista decidiu que a ingestão de cerveja no intervalo para refeição não constitui falta grave do empregado, ensejadora de justa causa. A empresa Verzani e Sancrino
Segurança Patrimonial despediu um de seus vigilantes porque o mesmo fora flagrado bebendo cerveja, no horário de intervalo destinado ao descanso. Segundo a prova dos autos, o autor não aparentava embriaguez, porém a testemunha que o vira naquele momento declarou em juízo que o mesmo exalava o odor típico do fermentado. O Tribunal entendeu que a embriaguez só poderia estar configurada pelo
“aparente e inequívoco estado do indivíduo que, nesta condição, não detém o governo de suas faculdades e mostra-se totalmente incapaz de exercer com prudência até mesmo as mais singelas atividades”. A CLT autoriza o empregador a despedir o empregado por justa causa quando ocorrer
“embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, letra f)”. Isto significa dizer que o despedimento é autorizado quando o empregado se apresentar habitualmente sob o efeito de álcool ou quando consumi-lo durante o expediente. Como foi visto, a jurisprudência entendeu no caso acima que a ingestão moderada de bebida alcoólica durante o intervalo não caracteriza a justa causa. Mas há outros importantes aspectos a serem considerados neste tema. Em alguns casos, o estado de embriaguez justificador da justa causa pode ocorrer até mesmo fora do ambiente de trabalho. Em outros, a embriaguez pode denotar a doença do alcoolismo, o que poderia até mesmo impedir o despedimento do empregado. Portanto, é importante distinguir inicialmente embriaguez de alcoolismo. Nem todo embriagado é alcoólatra e nem todo alcoólatra se apresenta publicamente em estado de embriaguez.
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