Recurso IEF
ILMO. SR. DIRETOR GERAL DO IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
RUA...., 06 – bairro – Cidade-MG CEP: 00.000-000 Prezado Senhor,
FULANO DE TAL, profissão, residente na ENDEREÇO, bairro, CIDADE – M.G.; vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria apresentar em tempo hábil a DEFESA em razão da aplicação AUTO DE INFRAÇÃO: N° 00000, emitido contra minha pessoa no dia 15/07/2012, pois não concordo com o mesmo, devido aos meus direitos como Produtor Rural, pela arbitrariedade, falta de conhecimento e inaptidão do Policial Ambiental FULANO DE TAL, pelo seguinte motivo:
Eu estava sim armazenando 3,0 (três) m³ de lenha para utilização da lenha no fogão do próprio imóvel, sendo que esporadicamente utilizo lenha, visto que utilizamos no dia a dia gás de cozinha, como se pode observar a lenha encontra-se armazenada a mais de um ano;
Não vou questionar a arbitrariedade utilizada para os cálculos dos valores, pois os mesmos demonstram o total desconhecimento da legislação pelo policial militar;
O Decreto n° 44.844 de 25 de junho de 2.008, em seu artigo 86, Anexo III, Código 350, inciso II, Alínea F determina o valor da multa para madeira in natura, conforme abaixo:
Código da infração
350
Descrição da infração
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios.
Classificação
Gravíssima
Incidência da pena
Pelo ato
Penalidades
Multa simples
Valor da multa
I- transportar
II- Adquirir, receber armazenar
III-comercializar
IV-utilizar, consumir,
V-beneficiar, industrializar produtos ou subprodutos da flora sem documentos de controle ambiental válidos.
R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por ato, acrescido de:
a)- R$ 20,00 por st de lenha
b) - R$ 80,00 por mdc de carvão
c) - R$ 20,00 por moirão
d) - R$ 10,00 por estaca para escoramento
e) - R$ 5,00 por caibro in