Conforme a Constituição Federal de 1988, no art. 5°, que trata dos deveres e obrigações individuais e coletivos, dispõe no inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A garantia constitucional de assistência jurídica tem por finalidade tornar todos iguais perante o Direito. Vale salientar que os institutos de Assistência Jurídica e Assistência Judiciária são distintos. A Assistência Judiciária abrange a defesa do assistido por profissional habilitado oferecida pelo Estado. A Assistência Jurídica é mais ampla, compreendendo tanto a assistência Judiciária, como abrangendo a prestação de informações e consultas extrajudiciais. Para fins legais, considera-se necessitado jurídico, aquele que não possa pagar pelo serviço, nem pelas despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Justiça Gratuita é um benefício processual concedido pelo Estado, que deixa de exigir o recolhimento das custas e despesas que lhe são devidas como a de terceiros. Tratando-se de uma postura do Estado, essas isenções não devem ser incluídas no conceito de assistência, pois não há a prestação de um serviço. A Assistência Jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas. Está prevista no art.134 da C.F. A Lei Complementar número 80 de 12 de janeiro de 1994, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. A Defensoria Pública atende tanto aqueles que queiram postular uma ação, quanto para os que precisam se defender em uma ação no âmbito da Justiça Estadual. Tem como princípios a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Deve a Defensoria orientar os necessitados na busca e alcance de seus direitos, constituindo papel fundamental como instrumento na concretização do acesso à justiça, na efetivação dos direitos fundamentais e consolidação da democracia do Brasil.