Decreto lei 201/67
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES
O decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 define uma série de condutas que, tipificam os crimes de responsabilidade, passíveis de serem praticados por Prefeitos e Vereadores e suas respectivas sanções. Tais crimes são apurados através de ação penal pública, sendo promovidas pelo Ministério Público Eleitoral. Saliente-se que sua apreciação pelo Poder Judiciário independe de pronunciamento da Câmara Legislativa, o que torna o procedimento mais independente e menos político.
As condutas que constituem crime de responsabilidade estão elencadas a seguir:
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
- desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
- Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
- Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
- Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em