Projeto Carlos Eduardo
Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação
Programa de Iniciação Científica – ProIC/UnB
ÁREA DO CONHECIMENTO: ( )EXATAS (X)HUMANAS ( )VIDA
Título do Projeto:
Individualização da pena e argumentação jurídica: uma análise crítica das estratégias argumentativas nas decisões do STJ.
Orientadora:
Profa. Dra. Claudia Rosane Roesler
Unidade Acadêmica/Departamento:
Faculdade de Direito
Título do Plano de Trabalho:
Individualização da pena nos crimes de responsabilidade de prefeitos municipais, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67: uma análise crítica das estratégias argumentativas utilizadas pelo STJ na definição das punições.
Nome do aluno:
Carlos Eduardo Vieira da Silva
Matrícula:
11/0147324
Plano de Trabalho
1. Introdução ao Plano de Trabalho
O Decreto-Lei 201/67, em seu art. 1º, tipifica os crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais. Dentre os vinte e três incisos ali discriminados, interessa a este trabalho, especificamente, as condutas puníveis dispostas nos incisos I e II:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
(...)
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos (...) (BRASIL) Como se vê, o limite entre a pena mínima e máxima é, considerando o padrão normativo nacional, extremamente amplo. Comparativamente, o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, possui penas que vão de quatro a dez anos e a pena para homicídio simples, prevista no art. 121 deste mesmo dispositivo legal, pode variar entre seis e vinte anos.