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1780 palavras 8 páginas
O PREFEITO E A PERDA DE MANDATO

Rogério Tadeu Romano

I – INTRODUÇÃO

Prefeito é o chefe do Executivo municipal, agente político, dirigente supremo da Prefeitura. É o Prefeito agente político por excelência, pois investido em mandato, cargo, por eleição, possuindo prerrogativa e responsabilidade própria. Na gestão dos recursos financeiros federais e estaduais, presta contas aos órgãos que os liberam e aos respectivos Tribunais de Contas. Nos crimes comuns ou funcionais, na melhor lição de HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 821, responde o Prefeito sempre e unicamente perante o Poder Judiciário, sujeitando-se à correção judicial de seus atos administrativos que ofendam direitos individuais. Eleito pelo povo, pelo sufrágio popular, sob a égide de princípios democráticos, o Prefeito pode, em seu mandato, cometer ilícitos vários: criminais, de responsabilidade, de improbidade. Coloca-se como indagação central: Pode o Prefeito perder o mandato por decisão judicial sem que fale a Câmara de Vereadores? Pode o Promotor de Justiça, com base na Lei n.º 8.429/92, investigar atos de improbidade do Prefeito em exercício e requerer ao Juiz singular que processe essas ações de improbidade, impondo a perda do cargo ou a suspensão dos direitos políticos? Parece-nos que cabe à Constituição Federal disciplinar as hipóteses de competência ou delegar à norma infraconstitucional tais fixações. Sendo, assim, a própria Constituição disciplina a perda de direitos políticos ou perda de cargo das mais altas autoridades do País, como os Presidentes da República, da Câmara, do Senado, os Ministros dos Tribunais Superiores, seja por processo iniciado por ação penal originária, ou por processo por crime de responsabilidade ou por infração político-administrativa de que resulte impeachment. E a situação do Prefeito? Resta-nos analisar o caso, à luz da Constituição Federal, do Decreto-Lei n.º 201/67 e da Lei de Improbidade.

II – O

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