DEL 201/1967
CRIMES DE RESPONSABILIDADE – PREFEITO
AQUISIÇÃO DIRETA DE BENS OU REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS QUANDO EXIGÍVEL A REALIZAÇÃO DE CARTA CONVITE – ATIPICIDADE PENAL
LUCIANO DA SILVA BEZERRA
ORIENTADOR: PROFº BRUNO VIANA
TIMBAÚBA/2013 SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 04
JUSTIFICATIVA 05
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 17 I – INTRODUÇÃO
Embora o título já seja bastante esclarecedor, a finalidade do presente artigo visa demonstrar que a legislação que versa sobre os crimes praticados por prefeito (crimes de responsabilidade – Decreto-Lei 201/67) não considerou como criminosa e, por consequência, passível de punição, o ato de adquirir bens ou realizar serviços e obras sem a realização de convite, nos casos exigidos em lei. Com efeito, da atenta leitura da redação conferida ao artigo 201, inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, nota-se que estão abrangidas apenas duas modalidades de licitação: concorrência ou coleta de preços. A relevância do tema surge quando, não raros os casos, a autoridade pública (prefeito), no curso do mandato ou após tê-lo deixado (cassação, renúncia ao mandato ou término da gestão) vem a ser denunciada pelo cometimento de ilícitos correlatos descritos na Lei n.° 8.666/93, quando a conduta, sob o ponto de vista da legislação especial, apresenta-se atípica. Exemplifica-se: o Prefeito de uma determinada cidade adquire, de forma direta, 03 veículos para a frota municipal mediante o pagamento do preço total de R$ 60.000,00. Para o órgão acusador restaria tipificado o crime descrito no artigo 89 da Lei n.° 8.666/93, porquanto violado o artigo 23, inciso II da referida norma, que determina a realização de licitação na modalidade de convite para compras até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Entretanto, consoante será demonstrado, em razão do princípio da especialidade das normas, aplicável o Decreto-Lei n.°