NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Esta norma tem por objetivo instituir de forma obrigatória a SESMT – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E EM MEDICINA DO TRABALHO em empresas públicas ou privadas, órgãos públicos e poderes legislativos e judiciários que possuam empregados regidos pela CLT ( Consolidação das leis trabalhistas) com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Para o dimensionamento da SESMT deverá ser considerado o grau de risco da atividade principal e o n.º total de empregados do estabelecimento, constantes nos quadros I e II desta norma.
Para fins de Dimensionamento:
a) Empresa com frentes de serviços ou canteiro de obra poderá não ser um estabelecimento, mas parte da empresa principal responsável pela pelos serviços de especializados em engenharia e em medicina do trabalho (SESMT) , porem para técnicos e enfermeiros auxiliares em segurança do trabalho o dimensionamento deverá ser feito por canteiro de obras ou frentes de serviços.
b) Empresas em que mais de 50% de seus funcionários estão em atividade de risco maior que o risco da atividade principal da empresa, o dimensionamento deverá ser pelo grau de maior risco.
c) Empresas com estabelecimentos enquadrados no quadro II e outros deverá dar assistência através do SESMT centralizado.
d) Empresas que isoladamente nenhum dos seus estabelecimentos enquadrem no quadro II deverá manter a assistência pelo SEMT centralizado, quando a somatória total dos empregados atinja o limite previsto no quadro II.
e) Empresas enquadradas no grau de risco I que precisem instituir o SESMT e possuam outros serviços de engenharia e medicina do trabalho poderão integrar esses serviços, constituindo um único serviço de engenharia e medicina do trabalho e ficam obrigadas a elaborar e submeterem a secretária de segurança e medicina do trabalho até 30 de março um